Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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obrigatoriedade dos contratos. Princípio que confere ao
pacto força de lei entre as partes e que garante sua não
violação em decorrência de dificuldades comezinhas de
cumprimento ou, em outras palavras, por fatores externos
plenamente previsíveis. Por essa razão, apenas a ocorrência
de situações excepcionais, em que configurada
circunstância imprevisível ao tempo da pactuação ou causa
de abusividade notória, legitima a revisão judicial.
Inobstante, nos casos em que o ajuste decorre de adesão a
termos prévia e unilateralmente estipulados pela instituição
financeira, indiscutível é a incidência do Código de Defesa
do Consumidor a essa análise a par do disposto na Súmula
297 do STJ2, o que, por certo, importa em alguns
temperamentos à teoria geral dos contratos, em face do
reconhecimento da hipossuficiência da parte aderente. Sob
este prisma, no que pertine à limitação dos juros
remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça3, a quem
compete a uniformização da interpretação da legislação
federal, sedimentou o entendimento no sentido de que é
livre a pactuação dos juros entre as partes, salvo em caso de
abusividade categoricamente demonstrada. Quanto ao
ponto, para fins de melhor compreensão da solução
adotada, já há mais de uma década, pela Corte Superior,
pertinente a transcrição da elucidativa digressão histórica
do controle dos juros no Brasil, traçada, em sede
doutrinária, pelo Desembargador Paulo de Tarso Vieira
Sanseverino:
[...]
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos
contratos firmados com as instituições financeiras que
compreendem o Sistema Financeiro Nacional será
observada em consonância com a taxa média de mercado
estabelecida pelo Banco Central do Brasil, bem como pelas
regras da legislação consumerista, no sentido de não
permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos
consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, ambos
do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise do contrato submetido á revisão nestes autos, em
cotejo com o teor das considerações supra, verifica-se que,
conforme entendeu o juízo de origem, a taxa pactuada entre
as partes se revela consideravelmente superior à média de
mercado, mostrando-se, por essa razão, abusiva.
Digo isso, pois, conforme o estipulado pelo Banco Central
do Brasil – BACEN, o percentual médio de juros para o
período da contratação (janeiro de 2018) era de 6,89% ao
mês5 e122,58% ao ano6, enquanto o ajustado entre as
partes foi de 16,00% ao mês e 493,60% ao ano(evento 1,
CONTR6).
A diferença entre as taxas contratadas e a média apurada
pelo BACEN alcança patamar significativo, discrepância
esta refletida no fato de que a totalidade do débito pactuado
importa em R$ 13.137,60 (treze mil cento e trinta e sete
reais e sessenta centavos), o que contrasta drasticamente
com o montante emprestado de R$ 5.628,70 (cinco mil
seiscentos e vinte e oito reais e setenta centavos).
Inobstante, não há como passar despercebido o fato de que
a modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em
Confirma a exclusão?