Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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conta-corrente. Circunstância que confere à instituição
financeira maior garantia quanto ao adimplemento do
débito mitigando os riscos do negócios. E que, consoante
cediço, inevitavelmente repercute na estipulação dos
encargos remuneratórios que devem (ou ao menos,
deveriam) ser mais atrativos neste tipo de operação.
Dessa forma, embora a orientação da Superior Instância
seja no sentido de que a taxa média de mercado não pode
ser um limitador, mas elemento norteador para o exame de
eventual abusividade, na situação em apreço, considerando
a natureza do contrato e a forma de pagamento -que,
consoante referido - confere segurança adicional quanto ao
cumprimento do negócio - as taxas ajustadas devem ser
consideradas abusivas, já que importam em desvantagem
excessiva ao consumidor.
Limitação que, diferentemente do alegado em sede
preliminar pelo banco apelante, não deve sofrer qualquer
acréscimo, vez que, a par do reiteradamente decidido por
esta 23ª Câmara Cível à luz da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a redução dos juros remuneratórios
"dependerá de comprovação da onerosidade excessiva -
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
- em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa
média de mercado para as operações equivalentes7".
Feitas estas considerações, impõe-se o integral
desacolhimento da irresignação para que, relativamente aos
juros remuneratórios, seja mantida a limitação à média de
mercado.
Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
Confirma a exclusão?