Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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as alíneas do permissivo constitucional.

3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso
especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto
não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e
os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma
mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

4. Ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de
ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incide, ao caso, a Súmula 211/STJ.

4.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no
sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na
interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado
violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver
constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.

5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica
na hipótese examinada.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.472.032/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)

Ademais, foi ressaltado pelo TJSP que, consoante a sentença de 1º Grau, as
partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, razão pela qual foi
encerrada a instrução probatória.

Da análise das razões do presente recurso verifica-se que o referido
fundamento não foi impugnado, o que atrai também a incidência da Súmula nº 283 do
STF, por analogia.

Nessas condições, CONHEÇO o agravo para CONHECER EM PARTE o
recurso especial e
NEGAR-LHE provimento.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO