Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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saúde, no intuito de se evitar agravamento do quadro clínico - Trato da
moléstia, ademais, que não se encontra excluído do contrato - Pedido
médico que justifica a necessidade do tratamento na modalidade home
care indicado ao autor - Recurso desprovido
(e-STJ, fl. 279).

Os embargos de declaração opostos por NOTRE DAME foram rejeitados (e-

STJ, fls. 302/305).

Irresignada, NOTRE DAME interpôs recurso especial, com base no art. 105,

III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 464, § 1º, I, II e III, e 1.022, II, do
CPC, afirmando que
(1) houve omissão acerca da aplicação do art. 464 do CPC; e (2)
indispensável a produção de prova pericial com o fim de esclarecer que o autor não faz
jus a internação domiciliar.

O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com

impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.

(1) Da omissão

Verifica-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir pelo TJSP,

não se configurando a alegada omissão. Confira-se:

2. Anoto, de início, que, não obstante alegar a ré que requereu a
produção de prova pericial e que houve indeferimento desta, fato é
que, consoante se verifica da sentença, “As partes não manifestaram
interesse na produção de outras provas, razão pela qual foi encerrada
a instrução (pág.155), apresentando o autor alegações finais nas
págs.163/165” (fl.208).

Ademais, a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de
defesa aventada pela ré confunde-se com o mérito e com ele será
analisada.

No mérito, consta dos autos que o autor contratou plano de saúde
junto à ré, e que esta, dentre outras coisas, se obrigou a lhe oferecer
cobertura para tratamentos médicos e hospitalares.

Portador de diversas patologias, com posterior episódio de Acidente
Vascular Encefálico de origem isquêmica, entendeu por bem o médico
que assistia o autor indicar tratamento através de home care.

Como consequência, recusou-se a empresa ré a custear o tratamento,
sob a alegação de que o autor necessita de simples cuidador, e não
profissional de enfermagem, obrigação não contratada pela parte
requerente.