Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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saúde, no intuito de se evitar agravamento do quadro clínico - Trato da
moléstia, ademais, que não se encontra excluído do contrato - Pedido
médico que justifica a necessidade do tratamento na modalidade home
care indicado ao autor - Recurso desprovido (e-STJ, fl. 279).
Os embargos de declaração opostos por NOTRE DAME foram rejeitados (e-
STJ, fls. 302/305).
Irresignada, NOTRE DAME interpôs recurso especial, com base no art. 105,
III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 464, § 1º, I, II e III, e 1.022, II, do
CPC, afirmando que (1) houve omissão acerca da aplicação do art. 464 do CPC; e (2)
indispensável a produção de prova pericial com o fim de esclarecer que o autor não faz
jus a internação domiciliar.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.
(1) Da omissão
Verifica-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir pelo TJSP,
não se configurando a alegada omissão. Confira-se:
2. Anoto, de início, que, não obstante alegar a ré que requereu a
produção de prova pericial e que houve indeferimento desta, fato é
que, consoante se verifica da sentença, “As partes não manifestaram
interesse na produção de outras provas, razão pela qual foi encerrada
a instrução (pág.155), apresentando o autor alegações finais nas
págs.163/165” (fl.208).
Ademais, a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de
defesa aventada pela ré confunde-se com o mérito e com ele será
analisada.
No mérito, consta dos autos que o autor contratou plano de saúde
junto à ré, e que esta, dentre outras coisas, se obrigou a lhe oferecer
cobertura para tratamentos médicos e hospitalares.
Portador de diversas patologias, com posterior episódio de Acidente
Vascular Encefálico de origem isquêmica, entendeu por bem o médico
que assistia o autor indicar tratamento através de home care.
Como consequência, recusou-se a empresa ré a custear o tratamento,
sob a alegação de que o autor necessita de simples cuidador, e não
profissional de enfermagem, obrigação não contratada pela parte
requerente.
Confirma a exclusão?