Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Bem decidiu a lide o julgador monocrático, não comportando guarida o
apelo ofertado.
Isto porque, não obstante todas as alegações da ré, do que se verifica
do laudo médico juntado às fls.21/23, especificou o profissional que
assiste o autor que este “necessita de cuidados intensivos e atenção
nas 24 horas do dia, sendo necessário registrarmos que tais cuidados
devem ser prestados ao paciente, a nível domiciliar (home care) por
equipe multiprofissional: médica, fisioterapia, nutricionista e de
enfermagem, sendo que esta última em tempo integral”, demonstrando
a necessidade do tratamento indicado para melhora na vida do
paciente, não podendo a empresa prestadora de serviços de
assistência médica interferir na indicação médica.
Além disso, consta ainda de mencionado relatório que: “paciente
mantem-se acamado, sendo acompanhado por seus familiares
(esposa e filhos) com muita dificuldade por desconhecimento e
despreparo ao quadro clínico do mesmo e por apresentarem também
limitações musculoesqueléticas: esposa quadro de Gonartrose
Bilateral de joelho... e filho quadro de osteomielite com encurtamento
de mais ou menos 08(oito) cem de membro inferior direito. Seu quadro
segue alternando melhora e piora clínica, onde por várias vezes por
intercorrências é levado ao pronto atendimento do convênio sendo
atendido e posteriormente liberado para retorno domiciliar. Em março
de 2022 paciente apresenta Fratura de Fêmur Esquerdo onde foi
adotado tratamento conservador. Hoje o quadro clínico do paciente é
de total IMOBILISMO nas 24 horas diárias, mostrando quadro de
atrofia musculo esquelética (SARCOPENIA-...); contactuando e
quando interpelado as respostas são somente com sons guturais, já
com sinais de declínio cognitivo (Demência Vascular-...) e com
alterações emocionais (Transtorno Depressivo do Idoso-...)”(fl. 22).
Em outras palavras, a limitação imposta excluiria o tratamento que foi
prescrito como meio adequado e indispensável à tentativa de
recuperação da higidez física do paciente, negando, pois, o próprio
objetivo do contrato, o que não pode ser admitido.
Ademais, em que pesem às alegações da ré, o tratamento domiciliar
do tipo home care indicado ao paciente não se trata de opção do
segurado, na busca apenas de sua comodidade pessoal, mas
providência indispensável para manutenção da saúde do paciente,
posto que dele necessita para o tratamento do mal que a aflige, bem
como para evitar o agravamento de seu quadro clínico.
Sendo assim, caberia à ré demonstrar a ineficácia do tratamento, não
bastando mera informação médica, não o fazendo, sendo obrigação da
ré, assim, com base nas informações acima prestadas, disponibilizar o
tratamento home care indicado ao autor, nos termos da prescrição
médica e do decisum, ante expressa indicação do médico que a
assiste e pelos motivos acima expostos (e-STJ, fls. 280/283)
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO
DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO
NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
Confirma a exclusão?