Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O
PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do
CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração
que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a
decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia 5. A citação válida em ação coletiva
configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento
da ação individual.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.842.775/RS, de minha relatoria, Terceira Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022)
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
(2) Da produção de prova pericial
Colhe do excerto transcrito no item 1, supra, que o Tribunal bandeirante, ao
julgar a apelação, concluiu ser desnecessária a realização de perícia e que o
tratamento domiciliar indicado é indispensável para a manutenção da saúde do autor.
A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes
dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Quanto à desnecessidade de produção de prova pericial:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA PREVISTA
NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto
à desnecessidade de realização de nova perícia - demandaria
imprescindivelmente novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas
Confirma a exclusão?