Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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1.013-1.016), o falecimento de DAYSE MARIA GONÇALVES ALMEIDA,
inventariante judicial do espólio do falecido e único sócio remanescente da
empresa recorrente.
Na oportunidade, foi requerida a suspensão do processo para as devidas
providências, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC.
Subsequentemente, na Petição n. 00089476/2022 (fls. 1.019-1.020), a ora
requerente pleiteou a retirada da pauta de julgamento do dia 22/2/2022, haja vista a
petição anterior noticiando o falecimento da inventariante.
O pleito de retirada de pauta foi deferido, conforme a certidão da Quarta
Turma de fl. 1.021.
No despacho proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão consta o
seguinte (fl. 1.022):
[...]
2. Assim, intime-se os advogados da requerente para informar, no prazo de 5
dias úteis, o número do processo referente à sucessão do falecido Luiz Felipe
Almeida da qual Dayse Maria era inventariante.
Após a informação, determino que a secretaria da Quarta Turma do STJ
expeça ofício à respectiva vara judicial onde corre o processo sucessório, intimando
o novo inventariante do espólio para regularização da representação processual, no
prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do feito.
Suspenda-se o processo até o fim do prazo estipulado no presente despacho,
nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Tal despacho foi publicado em 14/6/2022.
Em resposta à determinação do eminente Ministro (Petição n.
00555872/2022, fls. 1.024-1.056), ZAIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
informou o número do processo de inventário e esta Corte expediu ofício à vara
correspondente.
Em resposta ao referido documento, em 8/7/2022, o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro informou o que se segue (fls. 1.060-1.061):
Confirma a exclusão?