Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA
IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR
FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
DECRETO-LEI Nº 70/1966.
1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em
contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já
consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário.
2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato
não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da
alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.
3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei
nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o
contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em
nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o
adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da
mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde
que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº
70/1966.
4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação
prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a
assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966).
Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de
financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.462.210/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de
25/11/2014.)
Dentro desse contexto, o acórdão recorrido merece reforma na medida
em que concluiu de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior de
Justiça.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento a fim de afastar as prestações
habitacionais vincendas do montante total do depósito judicial, a ser recolhido
pela agravante, com vistas a purgação da mora.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
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