Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro
juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas
poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e
em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no
estado em que se encontre.
Assim, o terceiro interessado poderá intervir no processo para assistir a uma
das partes litigantes quando tiver interesse jurídico de que a sentença seja favorável a
uma delas.
O deferimento do pedido de assistência pressupõe a demonstração do
interesse jurídico, aferível pela potencialidade de o provimento jurisdicional causar
prejuízo juridicamente relevante ao direito daquele que pretende intervir, não bastando
o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
E ainda, o interesse jurídico manifesta-se pelo fato de o terceiro manter
relação jurídica vinculada àquela que está sendo deduzida, seja por se afirmar titular
dessa relação, seja por se afirmar legitimado extraordinariamente para discuti-la em
juízo.
No mais, "pode ser assistente litisconsorcial todo aquele que, desde o início
do processo, estaria legitimado a figurar como litisconsorte facultativo-unitário da parte
assistida" (Código de Processo Civil Comentado. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa
Maria de Andrade. 20ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 470 - destaque
do original).
Na hipótese, SALVACENTER COMÉRCIO DE SALVADOS LTDA cedeu
integralmente os créditos, objeto da presente ação, para GIOVANI SOARES RAMOS,
conforme informações de fls. 5.216/5.231 (e-STJ).
De fato, está comprovado o interesse jurídico para intervenção
litisconsorcial. Contudo, o assistente recebe o processo no estado em que se encontra,
devendo ser excluídos os embargos de declaração opostos, pois foram juntados
anteriormente ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de intervenção, determinando a
habilitação do peticionante nos autos na condição de assistente litisconsorcial, devendo
ser adotadas as providências de praxe para a inclusão no sistema eletrônico deste
Tribunal, e DETERMINO a exclusão da petição de fls. 5.307/5.311 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Confirma a exclusão?