Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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o e-mail é legítimo meio de informação e meio onde a manifestação da vontade através
da declaração pode ser realizada. Daí então que o e-mail, mesmo sem a assinatura
das partes, quando trouxer alguma proposta de contrato, vincula e obriga, nos termos
do Art. 427 do Código Civil" (e-STJ fl. 165). Sustentaram que, dessa forma, não poderia
prevalecer o entendimento de que a intenção de realizar acordo não teria sido
formalizada com a assinatura das partes,
(c) art. 428, IV, do CC/2002, pois a resposta do recorrido informando que
não tinha mais interesse no acordo teria ocorrido somente depois da aceitação pelos
recorrentes, o que não pode ser admitido haja vista a força obrigatório do contrato,
(d) art. 5º do CPC/2015, visto que afrontaria o princípio da boa-fé o fato de
que o arrependimento do banco teria ocorrido somente após o trânsito em julgado da
liquidação de sentença pela não oposição do recurso pelos recorrentes, que assim
procederam para não praticar ato incompatível com os termos da transação.
Contrarrazões às fls. 187/195 (e-STJ).
No agravo (e-STJ fls. 208/230), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial, sobretudo sua tempestividade.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 232).
É o relatório.
Decido.
De início, destaco a tempestividade do recurso especial.
Nada obstante, o recurso não merece seguimento ainda que por
fundamentos diversos.
Examinando os autos, verifico que o art. 5º do CPC/2015 não foi objeto de
manifestação pela Corte de origem, não estando, portanto, prequestionado. Incide a
Súmula n. 282/STF.
No mais, o Tribunal de origem concluiu que a troca de e-mails comprovava
apenas a intenção das partes de firmarem acordo e que a desistência do banco se deu
antes da apresentação de uma minuta de transação, a qual não teria ultrapassado a
fase das tratativas preliminares.
Para decidir de outro modo, acolhendo a alegação recursal de que a
desistência teria ocorrido após o aceite, violando a força obrigatória dos contratos, seria
necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível no
âmbito do especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Confirma a exclusão?