Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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segurada exija o pagamento da indenização decorrente da cobertura
prevista no contrato de seguro de vida decorrente daquele vinculo
empregaticio desfeito" (AI n. 100XXXX-66.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz
Felipe Schuch, j. em 20.03.2017).

3) APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, §
4°, DO CPC/15.

4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INVIABILIDADE.
AGRAVANTE NÃO SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 737/752), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou ofensa ao art. 198,
I, do CC/2002. Sustentou que a incapacidade é matéria de ordem pública, podendo por
tal motivo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa forma, a seu ver,
o Tribunal de origem deveria ter apreciado a alegação de que é absolutamente
incapaz, afastando a prescrição.

Apontou, ainda, contrariedade à Súmula n. 278 do STJ, uma vez que a Corte
local adotou como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da
rescisão do contrato de trabalho e não o dia da ciência inequívoca da incapacidade.

Sustentou também existir dissídio jurisprudencial no que diz respeito à
interpretação dada ao art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002 e à Súmula n. 101 do STJ.
Citou como paradigmas julgados do TJRS, do TJMG, do TJMS.

Defendeu que, no caso, o termo inicial a ser considerado é a data da
aposentadoria por invalidez, ocasião em que teria se dado a ciência inequívoca da
incapacidade.

Contrarrazões às fls. 799/807 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 823/831), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 835/841).

É o relatório.

Decido.

De início, destaco que não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em
recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal,
previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518/STJ. Dessa
forma, não conheço a apontada violação das Súmulas n. 101 e 278 do STJ.

Processos na página

100XXXX-66.2016.8.24.0000