Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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O Tribunal de origem não examinou a apontada violação do art. 198, I, do
CC/2002 porque entendeu ter havido inovação recursal. Logo, referido dispositivo de lei
não foi prequestionado. Aplicável a Súmula n. 282/STF.
Ademais, o recorrente não indicou nenhum dispositivo de lei que amparasse
a alegação de que o tema em questão é matéria de ordem pública e que, portanto,
deveria ter sido analisado.
Segundo a jurisprudência desta Corte, “o especial é recurso de
fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e,
portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no
AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).
Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.
Além disso, os fundamentos apresentados no acórdão para justificar a
conclusão de inovação recursal não foram enfrentados no especial, atraindo a Súmula
n. 283/STF.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, é firme o entendimento desta Corte de
que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação
divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de
cotejo analítico entre elas.
No caso, não ficou demonstrada a similitude entre os acórdãos
confrontados. Em nenhum dos julgados trazidos pela parte discutiu-se o fato de o
vínculo empregatício firmado com a estipulante do seguro de vida em grupo ter sido
extinto em data anterior à concessão da aposentadoria, como ocorreu no presente
caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?