Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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TABELA DA OPERADORA - DECISÃO INTEGRADA POR
DETERMINAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO
Nas razões do presente recurso especial (e-STJ fls. 616/637), fundamentado
no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos seguintes dispositivos de lei:
(a) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois, apesar da oposição de embargos de
declaração e da determinação do STJ de exame da questão, não teria sido apreciado o
pedido alternativo "de que, se fosse o caso de se manter a condenação no custeio do
tratamento, ao menos que se reconhecesse que o reembolso não poderia ser realizado
na forma pretendida pelos Recorridos (de forma integral), devendo, pelo contrário, se
dar nos limites da tabela" (e-STJ fl. 623). Alega que também não teria sido observado o
fato de que havia comprovação nos autos da existência de clínica credenciada para o
tratamento pretendido,
(b) art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porque não teriam sido enfrentados
todos os argumentos arguidos no processo,
(c) arts. 113 e 422 do CC/2002, uma vez que "a Recorrente agiu em total
boa-fé com os Recorridos, sendo que nunca houve negativa de cobertura, o que
evidencia que são os Recorridos que desrespeitam o contrato firmado e que faz lei
entre as partes, não sendo correto que o referido comportamento desleal seja admitido
pelo Poder Judiciário" (e-STJ fl. 627),
(d) arts. 186, 927 e 944 do CC/2002, haja vista que não haveria nos autos
prova de eventual recusa na cobertura pleiteada, não tendo sido, portanto,
demonstrado o ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. A seu ver, caso mantida
a condenação, o valor arbitrado deve ser reduzido.
Foi indicado julgado do STJ a fim de demonstrar a divergência de
entendimentos.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 652/708).
Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta
Corte para apreciação do especial (e-STJ fls. 726/728).
É o relatório.
Decido.
De início, não observo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Confirma a exclusão?