Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

Acerca da necessidade de que o reembolso se desse nos limites da tabela
da recorrente, o Colegiado estadual assim se pronunciou (e-STJ fl. 612):

De início, cabe ressaltar que ao analisar o recurso de apelação interposto
pela operadora do plano de saúde, essa Colenda Câmara julgou por bem
negar provimento à apelação, haja vista que a requerida não comprovou que
possui em sua rede credenciada clínica apta a oferecer o tratamento de que
o autor necessita, ônus que lhe competia.

E justamente por esse fundamento, é que não há de se falar em aplicação
da tabela da Unimed, pois a contratação em regime particular não foi opção
do beneficiário e sim se mostrou necessário diante da omissão da ré.

Por fim, cabe destacar que esse argumento não havia sido invocado no
recurso de apelação, motivo pelo qual os embargos de declaração foram
rejeitados, conforme expressamente indicado às fls. 424.

É de ver que a questão foi expressamente enfrentada pelo TJSP, de forma
que não há falar em omissão.

Quanto à questão de fundo, o Juízo de origem concluiu que a recorrente não
comprovou possuir em sua rede credenciada clínica capaz de oferecer o tratamento
necessário ao autor.

Acolher a pretensão recursal de que foi demonstrada a existência de tal
clínica demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no especial por força do
que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

Do mesmo modo, no que se refere ao valor da indenização, a jurisprudência
deste Tribunal Superior somente permite a alteração do montante arbitrado na origem
em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a
importância fixada. Isso porque a revisão dessa quantia demandaria nova análise das
provas, o que, repito, é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n.
7/STJ.

No caso dos autos, a quantia arbitrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não
se mostra excessiva a justificar a reavaliação por esta Corte.

No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, forçoso reconhecer a
ausência de similitude entre os acórdãos confrontados, na medida em que não
restou demonstrado que o caso paradigma possua a mesma peculiaridade do caso em
estudo, no qual o Tribunal reconheceu não ter sido comprovada a existência na rede
credenciada de estabelecimento que possa atender o autor, premissa que não foi