Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação" (AgInt no REsp n.
1.932.219/SP, relator Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022). Não há,
todavia, notícia de que sequer tenha sido aprovado o plano de recuperação
judicial da devedora principal. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.745/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

3. No caso em análise, assim se pronunciou a Corte de origem (fls.
1.187/1.191, e-STJ):

Ab initio, cumpre esclarecer que a homologação do plano de recuperação judicial
tem como efeito a chamada “novação das obrigações”, porém, essa figura
jurídica não tem, rigorosamente, o mesmo alcance daquela disciplinada no
Código Civil.

A novação que decorre da homologação do plano de recuperação judicial é
condicional, pois tem sua eficácia condicionada ao seu respectivo cumprimento.

Assim, se não forem cumpridas as obrigações assumidas no plano, a
consequência é a convolação da recuperação em falência, com o direito de
restabelecimento dos efeitos dos créditos originários, deduzidos, apenas, os
valores pagos.

(...)

Portanto, embora a novação seja similar àquela do Código Civil, tem
consequências diferentes na medida em que não extingue a obrigação primitiva,
pois, sujeita a extinção a uma condição resolutiva, que vem a ser o cumprimento
do plano no prazo estabelecido no
caput do art. 61da Lei nº 11.101/05.

(...)

Na hipótese, inconteste que o recorrente THALLES DANTAS ROMAO é devedor
solidário da dívida cobrada.

Com efeito, o artigo 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que “os credores
do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra
os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”
.

Assim, em regra, a novação realizada na recuperação judicial, preserva as
garantias no que alude a possibilidade de seu titular exercer seu direito contra
terceiro garantidor.

O c. Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a matéria, sob o rito dos
recursos repetitivos, entendendo que, em relação aos devedores solidários e
coobrigados em geral, não se aplica a suspensão da primeira fase, nem a
novação da segunda fase da recuperação, confira:

(...)

Assim, não há falar em suspensão ou extinção da cobrança direcionada ao
codevedor ou devedor solidário pelo simples fato de o devedor principal ser
sociedade empresária cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o
cobrado é também sócio da recuperanda ou não, por não se tratar de sócio
solidário.

(...)

No mesmo diapasão, tem-se por despicienda a tese dizente com a
incompetência de juízo, vez que a questão sob estima liga-se à obrigação dos
sócios da empresa em recuperação para com a instituição bancária. Numa
palavra, a dívida se dá entre os fiadores/avalistas, que não se confundem com a