Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se
refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei
11.101/2005. Tema repetitivo n. 885. Incidência das Súmulas 581 e 83,
ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1730609/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe
01/03/2019)
Ademais, cumpre destacar que, recentemente, a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, pacificando a temática ora versada, firmou o entendimento
de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias
previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp
1.794.209/SP), isso porque, como restou delineado no referido precedente
qualificado, "o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as
obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que
diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano,
está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e
encargos e não a garantias", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de
recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não
atingindo as garantias prestadas por terceiros.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE
GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS
CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL EM FACE DO AVALISTA. 1. Conforme definido pela
Segunda Seção desta Corte, a anuência do titular de garantia, real ou
fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial
possa estabelecer sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe
29/6/2021). Para o colegiado, a cláusula supressiva apenas gera efeitos aos
credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas quanto a
ela, não sendo eficaz, portanto, em relação àqueles que não participaram
da assembleia, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra
tal disposição. 2. É possível o prosseguimento de execução de título
extrajudicial em relação ao avalista, na hipótese de os credores não terem
participado da assembleia que aprovou o plano de soerguimento prevendo
a supressão de garantias, por se tratar de cláusula ineficaz em relação
aqueles credores. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 194.221/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de
22/6/2023.)
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULA DE
SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CREDOR
QUE SE OPÕE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A cláusula de supressão das garantias reais e fidejussórias aprovadas no
plano de recuperação de credores não pode ser oposta aos credores
ausentes ou contrários ou aos que se abstiveram de votar. 2. Não sendo a
linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos
fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela
apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente
mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp
n. 2.030.487/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Confirma a exclusão?