Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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apontamentos tenham impedido a consumidora de contratar com outras instituições"
(e-STJ fl. 759).
Incide, na hipótese, a Súmula n. 283 do STF.
II) No que se refere à tese de que o valor da causa deveria ter sido utilizado
como base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais, não houve
pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte estadual foi
instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o
conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser
aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, §
11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do
valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ
fl. 66), deve ser observada a regra do § 3° do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?