Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Decido.
I) Na presente hipótese, o Tribunal de origem, no que diz respeito ao dano
moral, ratificou a sentença, que negou provimento à pretendida indenização, assim
discorrendo (e-STJ fls. 758/759):
No que diz respeito à configuração dos danos morais, por outro lado, a
pretensão da autora não merece acolhimento. Com efeito, na espécie, não
houve anotação do seu nome em cadastros de devedores inadimplentes e
nem protesto de título, o que significa que não se trata de dano moral in re
ipsa.
[...]
Vale notar que, muito embora as dívidas discriminadas na exordial não
possam mais ser cobradas, à luz da incontroversa prescrição, a autora
continua, porém, sendo devedor e a simples anotação de dívidas prescritas
para eventual pagamento/renegociação, por mera liberalidade, ressalte-se,
na plataforma “Serasa Limpa Nome” não acarreta qualquer abalo à sua
honra objetiva. Não houve, na espécie, prejuízo extrapatrimonial. Nem é
caso de ser presumida a existência de dano, como ocorre, por exemplo, em
caso de protesto indevido.
Ressalte-se que não há sequer prova de eventual redução do score de
crédito da autora em virtude das dívidas em discussão, como geralmente
ocorre em casos de inserção na supracitada plataforma digital. Vale notar
que a documentação anexada a fls. 61/63 dos autos não permite concluir
que a anotação em questão resultou em queda do score da autora.
Verifica-se, desta maneira, que a inserção na plataforma “Serasa Limpa
Nome” não produz os efeitos deletérios da publicidade de um cadastro de
proteção ao crédito, por exemplo, impedindo o acesso da autora ao crédito
em outras instituições, com abalo à sua imagem perante terceiros. Não foi
comprovado, outrossim, que os mencionados apontamentos tenham
impedido a consumidora de contratar com outras instituições. Assim, inexiste
o dever de indenizar, à falta de ofensa à dignidade da autora.
É bem verdade que, caso tivesse ficado demonstrado nos autos que a
referida anotação acarretou diminuição do score da consumidora,
impactando na obtenção de crédito e, por tal motivo, acabando por gerar os
mesmos efeitos de uma negativação indevida, aí sim estaria configurado o
alegado dano moral. Todavia, na hipótese dos autos, impõe-se a conclusão
de que a autora não produziu essa prova, de modo que não pode lograr êxito
no que dele dependia (art. 373, I, do C.P.C.).
Então, não há prova de que a ora apelante tenha passado por sofrimento
espiritual intenso a ponto de configurar o dano moral. Não há, assim,
evidência de que teria ocorrido grave alteração de seu estado anímico. E só
alteração dessa magnitude é que configura o dano moral [...].
Para desconstituir a conclusão de que (i) não houve comprovação de que a
ora recorrente tenha passado por sofrimento intenso a ponto de configurar o dano
moral e (ii) não foi comprovado que a anotação na referida plataforma acarretou
diminuição do score, seria preciso reexaminar o acervo fático dos autos, procedimento
que, em sede de especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, não houve impugnação ao fundamento autônomo de que não se
caracterizou o dano moral, pois "Não foi comprovado [...] que os mencionados
Confirma a exclusão?