Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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inicial (que classificou os serviços como sendo de 'requalificação') e na própria nota
fiscal que instruiu a ação monitória (que qualifica as obras como de 'correção'),
restando claro que jamais foi firmado um novo contrato entre as partes (muito menos
verbal), tendo, muito ao contrário disso, havido apenas correções de um serviço
anterior malfeito
" (e-STJ fl. 607),

(iv) arts. 356, I, 373, II, e 374, III, do CPC/2015, "vez que ignorou
completamente a existência de matéria incontroversa nos autos, isto é, a admissão,
pela recorrida, de que seus trabalhos consistiam em simples correções, bem como a
existência de prova documental que corrobora tal afirmação, o que foi amplamente
trazido na defesa
" (e-STJ fl. 607), e

(v) arts. 700 e 485, IV, do CPC/2015, "vez que o v. acórdão recorrido
considerou apta à propositura da ação monitória singela nota fiscal, documento esse
que foi emitido unilateralmente pela recorrida com base unicamente na alegação de
uma contratação verbal jamais comprovada - e, pelo contrário, negada por escrito
" (e-
STJ fl. 607).

No agravo (e-STJ fls. 655/669), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 671/681).

É o relatório.

Decido.

Da competência

O Tribunal de origem afastou a tese de foro de eleição, pelos seguintes
fundamentos (e-STJ fl. 548):

Em relação ao outro ponto suscitado preliminarmente, qual seja o foro da
cidade de Belo Horizonte (MA) para dirimir os conflitos decorrentes da
prestação de serviços contratados da empresa FS Andrade Arquitetura
Comércio e Construção Ltda, verifica-se que as 1ª s Apelantes reconhecem
e comprovam que o contrato formalmente celebrado teria sido integralmente
cumprido e quitado, não havendo, pois, que se cogitar pela aplicação da
referida cláusula de foro na contratação verbal posterior, referente a obras
complementares, objeto da presente Ação Monitória.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao cumprimento
integral do contrato, no qual foi estabelecido o foro de eleição, assim como sobre a
alegação de que o objeto da ação monitória decorre de contratação verbal posterior
referente a obras complementares, exigiria um reexame do conjunto fático-probatório
dos autos e uma ampla análise contratual, procedimento não admitido no âmbito desta