Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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pretendido pela prestação de serviços executados e inadimplidos. Concluiu-se,
portanto, que restou comprovada não apenas a sua aptidão da prova documental para
embasar o pedido monitório, mas também a existência da referida obrigação, não
havendo que se falar que a apontada omissão quanto aos documentos que comprovem
contratação de outra empresa para correção de erros em serviços executados,
suficientes para o não acolhimento do pleito inicial" (e-STJ fl. 588).
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Do contrato de empreitada
Constou no acórdão dos embargos de declaração que, "a premissa adotada
no Acórdão embargado, de que houve a execução de serviços que teriam sido
solicitados pelos órgãos responsáveis, os quais devem ser quitados pelas
Embargantes, afasta a alegada a aplicação do art. 618 do CC" (e-STJ fl. 587).
Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das
instâncias ordinárias – de execução das obras complementares – exigiria incursão no
campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme o enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
Das provas
A parte alega violação a dispositivos legais referentes às provas e a
distribuição do seu ônus:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos
pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
III - admitidos no processo como incontroversos;
Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da
distribuição do ônus probatório e da análise do acervo das provas, seria imprescindível
Confirma a exclusão?