Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
Da ação monitória
O Tribunal de origem considerou suficiente a documentação para o
ajuizamento da ação monitória, nos seguintes termos (e-STJ fl. 547):
Cumpre, de início, afastar a alegada inadequação da via eleita, devolvida em
sede do 1º Apelo, na medida em que se observa a juntada de documento
hábil para instruir o presente feito (Nota Fiscal nº 0000164, com aceite),
referente ao valor pretendido pela prestação de serviços executados e
inadimplidos.
Ademais, tendo a empresa Requerente, ora 2ª Apelante, instruído a Ação
Monitória também com outros documentos que demonstram a existência da
referida obrigação, entende-se pela aptidão da prova documental para
embasar o pedido monitório.
Nesse sentido, seguem os seguintes arestos que admitem a propositura da
Ação Monitória até mesmo com a apresentação de Nota Fiscal desprovida
de aceite, desde que instruída com outros elementos capazes de demonstrar
o débito, conforme já decidido também pelo STJ, senão vejamos:
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
dessa Corte Superior, segundo a qual "não há falar em descabimento da monitória em
tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a
corroborarem a existência do crédito discutido" (AgInt no REsp n. 1.778.399/CE, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de
24/5/2021).
Por fim, "a Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a
lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o
acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação
ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-
probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do
enunciado da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 763.885/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?