Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Corte, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Da deficiência na prestação jurisdicional
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
(i) da contradição
Da leitura do acórdão, no trecho anteriormente transcrito, é possível aferir
que o contrato celebrado entre as partes foi integralmente cumprido. Contudo, houve
contratação verbal posterior, referente a obras complementares, sendo essas objeto da
presente ação monitória.
No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna,
isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
No caso, não se observa a apontada contradição.
(ii) da omissão
A questão quanto à contratação de obras complementares foi devidamente
examinada pelas instâncias de origem, a propósito (e-STJ fls. 548/549 - grifei):
Adentrando na análise da matéria de fundo, tem-se que a sentença
recorrida, ao se manifestar acerca da alegada ausência de acordo verbal ou
que as 1ªs Apelantes anuíram ou encomendado à 2ª Apelante a execução
de obras não englobadas no corpo do contrato, concluiu da seguinte forma:
[...]
Com efeito, as provas colacionadas à exordial revelam que o “Contrato de
Prestação de Serviços com ou sem Fornecimento de Material nº
20160831/EDE/FSAACCL” (Id nº 4783939), foi celebrado em 31/08/2016, e
posteriormente, já no ano de 2017, os Ofícios enviados pela Secretaria
Municipal de Trânsito e Transporte ao Centro de Ensino Atenas Maranhense,
juntados na inicial (Id nºs 4783729, 4783732), o Atestado (Id nº 4783735) e
Ata de Reunião (Id nº 4783738), revelam expressamente a necessidade de
execução de outros itens (obras complementares) não contemplados no
contrato celebrado.
O TJMA esclareceu, no julgamento dos embargos de declaração, que, "o
Acórdão embargado sopesou o conjunto probatório produzido no presente feito e
entende que este era favorável à pretensão inicial, uma vez que a empresa Embargada
executou serviços, sejam adicionais ou complementares ao inicialmente contratado,
apontando documentos (Ofícios enviados pela SMTT, Ata de reunião realizada perante
a SMTT), notadamente a Nota Fiscal nº 0000164, com aceite, referente ao valor
Confirma a exclusão?