Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2455230 - DF (2023/0330396-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ROSEMARY ROLANDO DEOLINDO

ADVOGADOS : MICHELLE DE MORAIS ALLEMAND BORGES - DF030058

BLAINE ROLANDO DEOLINDO - DF054788

ANDERSON MATTAR MIRANDA - DF020241

ROSEMARY ROLANDO DEOLINDO (EM CAUSA PRÓPRIA) -

DF075980

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025

RAFAEL BARIONI - SP281098

JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961

RUDOLF SCHAITL - TO000163

DECISÃO

A parte agravante, por meio da petição de fl. 614 (e-STJ), opõe-se ao
julgamento virtual do agravo interno de fls. 581/595 (e-STJ).

Além da reiteração de questões de mérito, limita-se a afirmar que "a
transferência do processo para o plenário presencial possibilita aumentar a troca de
argumentos e informações sobre o caso, além de intensificar a atenção e o
engajamento dos ministros" (e-STJ fl. 614).

É o relatório.

Decido.

O RISTJ (art. 148-A) criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de
julgamento eletrônico de recursos, entre os quais, o agravo interno.

A medida coaduna-se com os valores do ordenamento jurídico pátrio, que há
muito prestigia os princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade
das formas, e visou otimizar a entrega da prestação jurisdicional.

Durante o julgamento virtual, todos os Ministros que compõem a Turma
têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e a
sessão tem duração substancialmente maior que a do julgamento presencial, do que
resulta um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado.

Ademais, caso verificada, no decorrer da sessão, a necessidade de debate
ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o
processo para a pauta de julgamento presencial, nos termos do regimento interno.

Processos na página

2023/0330396-8