Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2455230 - DF (2023/0330396-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ROSEMARY ROLANDO DEOLINDO
ADVOGADOS : MICHELLE DE MORAIS ALLEMAND BORGES - DF030058
BLAINE ROLANDO DEOLINDO - DF054788
ANDERSON MATTAR MIRANDA - DF020241
ROSEMARY ROLANDO DEOLINDO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
DF075980
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
RAFAEL BARIONI - SP281098
JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
RUDOLF SCHAITL - TO000163
DECISÃO
A parte agravante, por meio da petição de fl. 614 (e-STJ), opõe-se ao
julgamento virtual do agravo interno de fls. 581/595 (e-STJ).
Além da reiteração de questões de mérito, limita-se a afirmar que "a
transferência do processo para o plenário presencial possibilita aumentar a troca de
argumentos e informações sobre o caso, além de intensificar a atenção e o
engajamento dos ministros" (e-STJ fl. 614).
É o relatório.
Decido.
O RISTJ (art. 148-A) criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de
julgamento eletrônico de recursos, entre os quais, o agravo interno.
A medida coaduna-se com os valores do ordenamento jurídico pátrio, que há
muito prestigia os princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade
das formas, e visou otimizar a entrega da prestação jurisdicional.
Durante o julgamento virtual, todos os Ministros que compõem a Turma
têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e a
sessão tem duração substancialmente maior que a do julgamento presencial, do que
resulta um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado.
Ademais, caso verificada, no decorrer da sessão, a necessidade de debate
ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o
processo para a pauta de julgamento presencial, nos termos do regimento interno.
Processos na página
2023/0330396-8Confirma a exclusão?