Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade que prevê a assinatura
do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

No agravo (e-STJ fls. 242/247), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada às fls. 252/257 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal
de origem manteve omissão acerca de questão pertinente ao deslinde da causa,
oportunamente suscitada pela parte, qual seja: afronta aos arts. 166, IV e V, e 595 do
CC, porquanto, em se tratando de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é
imperiosa a observância da formalidade que prevê a assinatura do instrumento
contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de
nulidade do negócio jurídico.

É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo
apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do
acórdão respectivo para que o recurso seja novamente apreciado.

Assim, constatado o vício apontado pela parte recorrente e considerando
tanto a necessidade de prequestionamento da questão quanto a impossibilidade de
incursão fático-probatória em sede especial, os autos devem retornar ao Tribunal de
origem.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame
do vício apontado, nos termos da fundamentação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator