Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2451792 - MA (2023/0324812-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA RAMOS DO NASCIMENTO

ADVOGADO : ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA022283

AGRAVADO : BANCO CETELEM S.A.

ADVOGADO : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF (e-STJ
fls. 238/241).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 159):

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO
VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.

I. Tratou-se de ação em que a Agravante pretendeu a declaração de
nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por
danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua
conta, relativos a um empréstimo consignado.

II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a
contratação não foi fraudulenta, tendo a recorrente anuído com o disposto no
termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.

III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem
como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo
causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em
apreço.

IV. Agravo Interno conhecido e não provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 200/213).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 214/223), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte alegou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, apontando
omissão no acórdão recorrido relativamente à alegação de afronta aos arts. 166, IV e
V, e 595 do CC, tendo em vista que, em se tratando de contrato escrito firmado por

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