Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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referida súmula.

Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
inexistência de cerceamento de defesa e à ausência de comprovação dos fatos
constitutivos do direito da parte autora, nesta hipótese, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a
teor da Súmula n. 7/STJ.

A parte alega genericamente violação do art. 944 do CC/2002, não havendo,
portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza deficiência na
fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

Os óbices acima referidos impedem o conhecimento da divergência
jurisprudencial apontada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o
pedido de efeito suspensivo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator