Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561439 - RS (2024/0034298-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : RENATO SANTANA FLORES

ADVOGADOS : TIAGO SANGIOGO - RS072814

ANGÉLICA GOTTFRIED MOTT - RS092956

AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S.A.

ADVOGADO : JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ
e 282 e 356 do STF (e-STJ fls. 309/312).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 249):

AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REEDIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 255/264), fundamentado no art.
105, III, "c", da CF, a parte alega que o acórdão dissentiu do entendimento do STJ
quanto à interpretação a ser conferida aos arts. 6º, 46, 47 e 52, I a III, do CDC e 28, §
1º, I, da Lei n. 10.931/2004, argumentando que (e-STJ fl. 261):

Enquanto a Colenda Corte Superior deu interpretação favorável às
disposições contratuais - atendendo, assim, ao disposto no artigo 47 da Lei
8.078/90 - decretando que, na hipótese de não haver previsão da taxa diária
de juros capitalizados no contrato, esta não poderá incidir em tal
periodicidade sobre o total devido, a Corte Estadual insistiu no entendimento
de que, se a taxa anual de juros for superior ao duodécuplo da taxa mensal,
a capitalização diária de juros é presumível e devida, em que pese não
esteja expressamente pactuada a respectiva taxa diária - mas apenas a
mensal e a anual.

Sustentou ainda que, "estando clara a cobrança de encargos abusivos, é
medida que se impõe a descaracterização da mora da parte autora" (e-STJ fl. 262),
conforme a orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS,
submetido ao rito dos repetitivos.

Processos na página

2024/0034298-0