Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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No agravo (e-STJ fls. 320/329), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fls. 332/333).

É o relatório.

Decido.

A controvérsia diz respeito à capitalização diária de juros.

No julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido ao rito
dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou-se o seguinte
entendimento sobre a capitalização de juros:

Tema Repetitivo n. 246/STJ - É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000,
data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como
MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (grifei.)

Tema Repetitivo n. 247/STJ - A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Especificamente quanto à periodicidade diária da capitalização, é necessário
que conste expressamente na respectiva cláusula a taxa de juros diária a ser
aplicada, conforme precedente da Segunda Seção do STJ.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO
CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA
NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.

1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese
em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.

2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações
claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros
adotada no contrato, e das respectivas taxas.

3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na
hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível,
também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao
consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do
contrato. Julgado específico da Terceira Turma.

4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que,
apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas,
conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.

5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS.

(REsp 1.826.463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,