Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020.)
No caso, a parte agravante suscitou a matéria na apelação, argumentando
que deve ser observada a orientação desta Corte, segundo a qual, a cobrança de
capitalização diária de juros somente é lícita quando houver previsão expressa da
respectiva taxa diária de juros.
O acórdão consignou a existência de cláusula prevendo a capitalização
diária, nos seguintes termos (e-STJ fl. 246):
É O CASO, como se lê do contrato juntado pela própria parte que ora se
irresigna - vide Ev. 12, Doc. 4, cláusula '3':
'3'. Promessa de Pagamento. O Cliente pagará por esta CCB, ao
Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de
São Paulo/SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida
e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros
remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições
desta CCB.'
Não houve enfrentamento da questão de fato sobre a previsão expressa de
taxa diária no contrato.
Portanto, sem o pronunciamento do Tribunal a quo acerca desse ponto e
não tendo a Corte local sido instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, não
há como o STJ conhecer da insurgência por falta de prequestionamento.
Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
No que se refere à pretensão de descaracterização da mora, cumpre
salientar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente.
Ausente a indicação do artigo de lei a que teria sido conferida a suposta
interpretação dissonante quanto ao tema, incide a Súmula n. 284/STF.
Ainda que assim não fosse, não haveria falar em descaracterização da
mora, porquanto não reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (Tema Repetitivo n. 28).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no
percentual legal máximo (e-STJ fl. 205).
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?