Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2562411 - SP (2024/0034722-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : ASSOCIACAO SANTA SAUDE

ADVOGADO : RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO - SP289905

AGRAVADO : ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADOS : DIOGO SANTOS BARREIRO AQUINO - SP346482

GISLAINE GOMES FERREIRA - SP419488

AGRAVADO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS

ADVOGADO : JOÃO CLÁUDIO VIEITO BARROS - SP197758

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ASSOCIACAO

SANTA SAUDE em face da decisão acostada às fls. 1584-1586 e-STJ que, em juízo
prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.

Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por insuficiência
de fundamentação recursal e óbice da Súmula 7/STJ.

Inconformada, interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 1589-
1594 e-STJ), refutando, genericamente, os fundamentos da decisão de admissibilidade.

Contraminuta às fls. 1598-1606 e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

1. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que
levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932,
inc. III, do CPC/15, que assim dispõe
in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o
desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando
especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do
CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a

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2024/0034722-3