Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2562411 - SP (2024/0034722-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : ASSOCIACAO SANTA SAUDE
ADVOGADO : RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO - SP289905
AGRAVADO : ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS : DIOGO SANTOS BARREIRO AQUINO - SP346482
GISLAINE GOMES FERREIRA - SP419488
AGRAVADO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS
ADVOGADO : JOÃO CLÁUDIO VIEITO BARROS - SP197758
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ASSOCIACAO
SANTA SAUDE em face da decisão acostada às fls. 1584-1586 e-STJ que, em juízo
prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por insuficiência
de fundamentação recursal e óbice da Súmula 7/STJ.
Inconformada, interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 1589-
1594 e-STJ), refutando, genericamente, os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Contraminuta às fls. 1598-1606 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
1. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que
levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932,
inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o
desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando
especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do
CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a
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