Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2577377 - SP (2024/0059997-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : JARDIM BELLE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
LTDA.
ADVOGADOS : VANESSA TALITA DE CAMPOS - SP204732
PATRICIA MAGGIONI LEAL - SP212812
AGRAVADO : WELINGTON BONFIM DOS SANTOS
ADVOGADO : MARIA KARINE JUVENAL DE ARRUDA SILVA - SP468337
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (b) falta de
comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de cotejo analítico (e-STJ fls.
376/378).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 304):
PROMESSA DE VENDA E COMPRA - Ação de rescisão com restituição das
parcelas pagas, multa e danos morais, proposta por adquirente de imóvel,
com base em atraso na entrega da obra - Parcial procedência -
Inconformismo da requerida pleiteando o afastamento da condenação ao
pagamento da multa ou sua redução - Recurso do autor requerendo a
majoração da multa, danos morais e sucumbência integral da requerida -
Inversão da multa compensatória, prevista no contrato apenas a favor da
vendedora - Aplicação do Tema 971 do STJ - Multa de 25% dos valores
pagos - Condenação ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00, em
razão da natureza do bem jurídico tutelado - Sucumbência integral da
requerida - Apelo do autor acolhido e desprovido da requerida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 352/356).
No recurso especial (e-STJ fls. 316/331), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente suscitou dissídio jurisprudencial e desrespeito ao art. 884 do
CC/2002, tendo em vista que o mero atraso na entrega da obra não justificaria a
condenação por danos morais.
Aduziu divergência interpretativa e ofensa ao art. 413 do CC/2002,
argumentando que o valor da multa contratual seria desproporcional, motivo pelo qual
deveria ser revisto.
Processos na página
2024/0059997-4Confirma a exclusão?