Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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resta desprovido o recurso da requerida, que pretendia o afastamento de
referida condenação ou sua redução.

Para rever tal entendimento, seria necessário reinterpretar o instrumento
contratual celebrado entre as partes, bem como incursionar no acervo fático-probatório
da demanda, o que é inviável a esta Corte (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.

Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal
não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator