Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Acrescentou que "o recorrido efetuou o pagamento das arras no importe de
R$ 43.396,95 (quarenta e três mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e cinco
centavos) referente ao contrato rescindido, sendo que a multa aplicada corresponde a
25% de R$ 10.849,24 é onerosa demais para quem teve gastos para implantar o
empreendimento, sendo que 2% ou no máximo 10% do valor total pago é suficiente
para aplicação da multa pelo descumprimento contratual (tema 971)" (e-STJ fl. 328).
Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de
honorários recursais (e-STJ fls. 361/375).
No agravo (e-STJ fls. 381/394), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
A fim de sustentar a inexistência dos danos morais, ante o mero atraso na
entrega do bem, a recorrente apontou violação do art. 884 do CC/2002.
Ocorre que o dispositivo legal mencionado não possui o alcance normativo
pretendido, porque nada dispõe a respeito da existência do próprio dano ou do dever
de repará-lo.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por
analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp
n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
2/8/2017.
O Tribunal de origem não debateu o conteúdo do art. 413 do CC/2002 sob o
enfoque pretendido pela recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos. Inafastáveis,
dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
A Justiça local assentou que as circunstâncias do caso concreto verificadas
à época do julgamento autorizavam o arbitramento da penalidade contratual em
desfavor da empresa recorrente, em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos
pelo comprador recorrido, sem que tal proceder configurasse abuso. Confira-se (e-STJ
fls. 309/310):
Do que se extrai do contrato anexo (fls. 15/27), a multa compensatória, por
inadimplemento do comprador, refere-se a 25% dos valores pagos
(CLÁUSULA VIGÉSIMA - "A" - fl. 25).
Sendo assim, a r. sentença proferida merece reforma, neste ponto, devendo
a condenação a título de multa contratual ser de 25% dos valores pagos,
aplicando-se o Tema 971 ao caso, com correção monetária pela Tabela
Prática do TJSP e juros de mora de 1 % da citação.
Diante do acolhimento do pedido do autor, visando majorar o valor da multa,
Confirma a exclusão?