Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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a preclusão sobre as questões não suscitadas no momento processual
oportuno." (AgInt no AREsp n. 695.881/MT, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Derruir as conclusões da Corte estadual, no sentido de aferir a
nulidade da execução, demandaria a reanálise da matéria fático-probatória
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. Para rever a conclusão do Tribunal local, de que a matéria afeta à
desconsideração da personalidade jurídica estaria acobertada pela
preclusão, seria necessário promover o reexame do acervo fático-
probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a
ausência de inovação recursal, forçosamente, ensejaria em rediscussão de
matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.129.899/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15,
porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com
fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.
2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência de
inovação recursal e à ausência de cerceamento de defesa demandaria
nova incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. A Corte local, interpretando as cláusulas do contrato e com amparado
nas provas dos autos, reconheceu a culpa da ora agravante pela rescisão
contratual. Logo, a alteração do ficou decidido encontra óbice no disposto
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.736.843/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Portanto, de rigor a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula
568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Confirma a exclusão?