Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2579562 - SP (2024/0063397-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : P S P O DE S L
ADVOGADOS : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO : C G DOS S
ADVOGADO : DEISE GIRELLI - SP079670
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por P S P O DE S L
contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 250 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO. Preliminar de cerceamento de defesa. Afastada. Expedição de
ofício não obrigatória. Mérito. Relação contratual caracterizada. Medicamento
necessário para o tratamento. Recusa abusiva. Sentença mantida. Recurso não
provido.
Em suas razões de recurso especial (fls. 260-286 e-STJ), a parte recorrente
aponta violação aos artigos 10, inc. I, e §§ 4º e 13, incs. I e II, da Lei n. 9.656/98,
sustentando, em suma, inexistir obrigatoriedade, com base na legislação e no contrato
de plano de saúde firmado entre as partes, de a operadora fornecer cobertura a
tratamento com medicamento que não conste no rol taxativo de Procedimentos e
Eventos em Saúde, estabelecido pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Contrarrazões às fls. 422-424 e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 425-427 e-STJ), o
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob fundamento da consonância do
acórdão recorrido com a nova disposição sobre a matéria pela Lei n. 14.454/2022.
Daí o agravo (fls. 430-447 e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte
estadual.
Processos na página
2024/0063397-8Confirma a exclusão?