Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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911/1969 e 113 e 422, do Código Civil, sustentando que se o devedor não pode ser
encontrado no endereço fornecido ao credor, deve ser considerada válida a notificação
expedida no endereço do contrato, para fins de sua constituição em mora em razão da
boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 133-140, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls.
146-155, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema
repetitivo 1.132, pacificando o entendimento no sentido de que, "para a comprovação
da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio
destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE.
COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO
DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no
art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o
devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante
interpelação judicial ou extrajudicial.
2. Em outras palavras, "tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo
certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine.
Trata-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as
consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da
obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a
obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação
Confirma a exclusão?