Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra,
parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte,
do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a
desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua
interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de
maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo
interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp
727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do
princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante,
sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso
especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade,
a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932,
III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade
do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se]
2. Com efeito, no caso dos autos, observa-se que a parte agravante não
combateu, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para
inadmitir o processamento do apelo extremo. Isso porque, no tocante a incidência da
Súmula 284 do STF se restringiu a negar genericamente a sua ocorrência.
Ora, como é sabido, o especial é recurso de fundamentação vinculada
(questão de direito decidida em única ou última instância), de forma que, para seu
conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e
associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em
respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal,
o que, na hipótese, não ocorreu (Súmula 284 do STF).
No presente agravo, o insurgente limitou-se a sustentar de forma genérica o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade atinentes ao prequestionamento e a
demonstração da ocorrência de vulneração dos dispositivos arrolados. Com relação ao
descabimento da pretensão de suspensão, verifica-se que não foi sequer mencionado
nas razões do agravo, deixando de atender à dialeticidade recursal.
A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que
norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar
especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de
maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser
modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.
Ora, como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no
AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto à técnica de conhecimento recursal da decisão de
inadmissão do apelo nobre pela instância a quo, que a Corte Especial do STJ fixou
orientação de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em
capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação específica de todos os
seus fundamentos. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
Confirma a exclusão?