Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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complementar por parte do credor" (REsp 1.034.269/MG, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016).
3. Com base em tais premissas, em assentada recente, a Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1.132,
pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos
contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio
destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para
acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em
9/8/2023).
4. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço
do devedor, constante no instrumento contratual, cuja comunicação não se
completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora,
deve-se prosseguir com o iter da ação de busca e apreensão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.232.472/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Assim, no caso dos autos, tendo sido enviada a notificação extrajudicial ao
endereço indicado na avença, ainda que não entregue por motivo "não retirou o objeto",
deve ser reconhecida a comprovação da mora, nos termos do atual entendimento
desta Corte.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno
dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento da demanda, nos termos do
entendimento supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
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