Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
7. O argumento de violação de
normas legais sem a individualização precisa e compreensível do
dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação
numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de
passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei
federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF)
. (...) 3. Embargos de declaração
acolhidos em parte apenas para aclarar o
decisum sem efeitos infringentes.
(AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS. FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO
GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...)
5. A indicação do dispositivo
legal de forma genérica impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF)
. (...) 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.587.234/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...)
3. Esta Corte tem
orientação no sentido de que não tendo sido feita a indicação clara e
precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou em torno dos
quais haveria a divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
(...) 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.739.527/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de
27/10/2022.)

2. Outrossim, reformando a decisão proferida pelo magistrado de primeiro
grau, houve por bem o Tribunal
a quo extinguir o feito, sem resolução de mérito, ante a
constatação da falta de interesse de agir da parte autora. Destacou, para tanto, a
inidoneidade do requerimento administrativo encaminhado para a casa bancária,
porquanto genérico.

É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 422/423,e-
STJ):

Consoante entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, "(...) o
interesse processual na ação de exibição de documentos bancários ou produção
antecipada de provas deflui da necessidade da intervenção judicial para a
obtenção daquilo que não se logrou obter por intermédio de prestação voluntária
da parte contrária." (Apelação n. 501XXXX-42.2022.8.24.0930, rel.ª Des.ª Janice
Goulart Garcia Ubialli, j. em 04.10.2022).

Nesses casos, compete à parte autora demonstrar a efetiva solicitação prévia

Processos na página

501XXXX-42.2022.8.24.0930