Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caraterização da revelia não induz a
uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo
ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas
pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. Jurisprudência
do STJ 2. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da
existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a
análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A
ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da
controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO
RESISTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de
que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória
a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência
de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à
instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do
custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária" (REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça
entende ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de
documentos pelo procedimento comum (REsp 1.803.251/SC, desta relatoria,
Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 8/11/2019). 3. Depreende-se do
contexto dos autos que o colegiado local concluiu que não estão presentes
os requisitos necessários para a propositura do litígio. Assim, incide na
espécie o teor do enunciado sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça. Isso porque a revisão do entendimento do acórdão recorrido,
com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria
necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que
não se admite no âmbito de recurso especial. 4. Na presente hipótese, o
Tribunal estadual consignou que não houve recusa injustificada da parte
recorrida, não estando, portanto, caracterizada a pretensão resistida em fornecer
os documentos pretendidos. Diante desse cenário, rever os argumentos que
ensejaram o desfecho alcançado pela Corte local, no que se refere à ausência
de pretensão resistida e eventuais desdobramentos, implicaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo
interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.383.657/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INIDONEIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
DE PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. FALTA DE
Confirma a exclusão?