Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência
e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a
recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
2. A
derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do
requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete
sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante da apresentação
dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da
ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir
pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a
condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
4. Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do
pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre
o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de
aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS. 5. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta
Corte pacificou o entendimento segundo o qual "...
é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às
instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não
estiver prescrita a eventual ação sobre eles
, tratando-se de obrigação
decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou
condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo
correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os
documentos,
com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe
a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo,
ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver
exibidos os extratos"
(REsp 1.133.872/PB, Segunda Seção, Rel. Min. Massami
Uyeda, DJe de 28/3/2012). 2. No caso, uma vez constatada a ocorrência da
prescrição da pretensão principal, esta pode ser reconhecida no bojo do
procedimento cautelar preparatório. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp n. 1.276.368/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de
25/02/2019.)

3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, negar provimento ao
recurso especial.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.