Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como
malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.

Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência desta Corte,
constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da
Súmula n. 284/STF no caso.

Com base no acervo fático-probatório, o Tribunal negou provimento à
apelação, sob a seguinte motivação (e-STJ fls. 432/433):

Nesse contexto, não há como atribuir aos réus a responsabilidade pelo
ressarcimento de referidas quantias, na medida em que o vazamento oriundo
de sua propriedade não deu causa aos danos constatados pela perícia no
imóvel da autora.

Tanto é assim que, quanto à responsabilidade dos réus, o perito entendeu
que seria necessário apenas refazer
a grelha de água pluvial, substituindo-a
por uma mais moderna e que seja feito toda a vedação em suas bordas para
que não haja infiltração entre as peças. (fls. 335)
, obrigação que lhes foi
imposta pela sentença.

Destarte, inviável o acolhimento da pretensão da autora no que concerne à
responsabilização dos réus pelo pagamento de indenização por danos
materiais.

Quanto aos danos morais, também não prospera o pleito da autora.

Conforme observado pelo douto Magistrado a quo, os aparelhos de câmera
e alarme foram instalados com o evidente propósito de segurança do imóvel
dos réus, de modo que caberia à autora demonstrar o abuso do direito dos
vizinhos que estaria lhe causando danos, fato que não foi devidamente
comprovado, faculdade com relação a qual, como já afirmado, se operou a
preclusão.

(...)

Em especial, ainda que os vídeos e áudios indiquem disparos ocorridos em
alguns dias, não há elementos suficientes a evidenciar que os disparos
ocorressem em uma frequência que de fato prejudicasse a rotina da autora
ou lhe causasse abalos psicológicos.

Atento as particularidades do caso, o TJSP concluiu que não seriam cabíveis
o pleito de indenização por danos morais e materiais. Para modificar o acórdão nesse
ponto, seria preciso reexaminar fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da
Súmula n. 7/STJ.

Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III,
da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).

Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo