Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253,
I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015
(o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de
Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos
de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para
complementar a fundamentação de recurso já interposto.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)
[grifou-se]
Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a
justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste
ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor,
não se desincumbiu.
1.2. Verifica-se, na hipótese, que não foi impugnado analiticamente o óbice
da Súmula n. 83/STJ, pois a parte, no ponto, apenas de forma genérica, reitera os
mesmos fundamentos anteriormente apresentados. Importa ressaltar que a
impugnação à Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os
fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula
83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em
recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados
na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes
desta Corte.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA julgado em 02/05/2017, DJe
15/05/2017)
1.3. A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade,
que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar
especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de
maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser
modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto
inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão
do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Ante o exposto, não conheço do reclamo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
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