Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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TJ/SP desde a data da distribuição (05.11.2021), já considerada a majoração
do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 483/487).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 489/495), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:

(a) arts. 1.022 do CPC/2015 e 93, IX, da CF, por negativa de prestação
jurisdicional, destacando que "deveria ter sido analisado que quem deu causa à
rescisão do contrato foi o recorrido uma vez que, após imitido na posse, não conseguiu
honrar com o pagamento do valor do imóvel, de rigor sejam condenados a indenizar a
embargante pela quebra contratual, nos exatos termos estipulados na cláusula
6.3.1" (e-STJ fl. 493) e

(b) arts. 421 e 475 do CC/2002 e 32-A da Lei nº 13.786/2018, sustentando,
em síntese, que a parte recorrida teria dado causa a rescisão do contrato e que
seria devida a indenização a título de taxa de ocupação pelo uso do imóvel, "ainda que
se trate de lote sem edificação" (e-STJ fl. 495).

No agravo (e-STJ fls. 233/247), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pela parte recorrida (e-STJ fls. 246/255).

É o relatório.

Decido.

Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fls. 471/475):

A detida análise do caso conduz à conclusão de que a r. sentença deve ser
mantida em sua maior parte pelos seus próprios fundamentos, a teor do
artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, vez que o MM.
Juízo a quo bem analisou o cerne da questão, litteris:

(...)

O pedido de rescisão se dá por culpa do promitente comprador, por
falta de condições financeiras, devendo ressarcir a promitente
vendedora de eventuais perdas e danos.

(...)

Noutro vértice, tratando-se, na hipótese, de lotes sem construção - a teor das
fotografias de fls. 356 e 386, juntadas pela própria apelada -, merece