Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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reconhecido a necessidade de suspensão processual, devido a instauração
de IP, cujo resultado, implicaria diretamente no mérito da demanda.

(ii) arts. 186, 187, 927 da Lei Federal nº 13.105, (...), visto que não foram
observados, nem aplicados para deferimento da condenação por danos
morais aplicada a Recorrente.

(iii) arts. 1.643 e 1644 do CC/2002, (...), diante do não reconhecimento da
união estável da requerida com seu companheiro, que assinou o contrato, se
tornando responsável também pela dívida exequenda.

Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários
recursais (e-STJ fls. 416/442).

No agravo (e-STJ fls. 459/465), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 469/495).

É o relatório.

Decido.

Quanto a necessidade de suspensão processual, a Câmara julgadora
consignou que a representação criminal foi arquivada, com trânsito em julgado em
2023. Dessa forma, o art. 315 do CPC/2015 é inaplicável à tese defendida pela parte
recorrente, pois não se observa pertinência temática com a questão apresentada.

Dessa forma, é deficiente a fundamentação do recurso especial quando há
incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no
dispositivo legal apontado como descumprido. Em tal circunstância, aplica-se a Súmula
n. 284 do STF.

A Justiça local não se manifestou quanto aos arts. 1.643 e 1.644 do

CC/2002, questão nem sequer apresentada nas razões dos embargos declaratórios.
Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a matéria carece de
prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da Súmula n. 211/STJ.

O TJMG, ao analisar as provas, entendeu que, "para que se tenha a
obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa
a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade
entre eles". Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 355/358):

In casu, embora a autora conste como contratante, no “termo de adesão ao
contrato de prestação de serviços de telecomunicações” (Termo
1.266/2018), datado de 09/03/2018, a assinatura aposta no documento
evidentemente não é a mesma da carteira de identidade da autora, além de
constar CPF diverso (fls. 98/100 e fl. 19-doc. único). (...)

Por outro lado, os prints de WhatsApp (fls. 92/93-doc. único),além de