Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.350.602/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO
ÔNIBUS. CONTUSÃO DA REGIÃO OCCIPITAL. RESPONSABILIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. VALOR
RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

2. Na hipótese, a discussão envolvendo a valoração da prova produzida nos
autos e dinâmica do acidente, nos moldes em que ora postulada, encontra óbice
na Súmula 7 desta Corte, conforme entendimento consagrado na jurisprudência
do STJ.

3. É possível a revisão do montante da reparação por danos morais nas
hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto,
não ocorreu no caso em exame, pois o valor arbitrado em R$ 8.000, 00 (oito mil
reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte
agravada, a qual, conforme as instâncias ordinárias, teve contusão da região
occipital em virtude de queda, durante embarque no transporte coletivo da
agravante.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.831.222/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

4. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no
artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para conhecer
em parte e dar parcial provimento ao recurso especial
, a fim de determinar o
retorno do feito à Corte de origem, para novo julgamento acerca da
legitimidade/solidariedade do consórcio, nos termos da fundamentação acima.

Acolhida a insurgência, não há falar em majoração de honorários (AgInt nos
EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). Ademais, determinado novo
julgamento na origem, descabe qualquer análise, nesta fase, acerca da distribuição dos
ônus sucumbenciais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator