Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590998 - SP (2024/0087738-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : MICHAEL DELLA TORRE NETO
ADVOGADO : MICHAEL DELLA TORRE NETO - SP282674
AGRAVADO : GISELE FERNANDA GIMENES DELFINO
ADVOGADO : RÔMULO RONAN RAMOS MOREIRA - SP120945
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por MICHAEL DELLA
TORRE NETO, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
No referido julgado monocrático, o Tribunal local negou seguimento ao
reclamo, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação analógica, no caso, das Súmulas
282 e 356 do STF, em razão da ausência de demonstração da violação normativa; b)
aplicação da Súmula 07 do STJ, por demandar o revolvimento fático-probatório dos
autos; e, c) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Daí o presente agravo, no qual sustente o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade.
Contraminuta apresentada pela parte adversa.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Como restou asseverado, por esta relatoria, no julgamento do AgInt no
AREsp n.º 1.519.438/SP, quanto à técnica de conhecimento recursal da decisão de
inadmissão do apelo nobre pela instância a quo, que a Corte Especial do STJ fixou
orientação de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em
capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação específica de todos os
seus fundamentos. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.
Transcreve-se, para melhor compreensão, o seguinte trecho registrado na
ementa de todos os julgados acima citados:
A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
Processos na página
2024/0087738-9Confirma a exclusão?