Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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dos limites do conteúdo de Direito que se encontra nos textos.
Lembram os corifeus da escola extremada que também eles assim
procedem. A verdade é que exageram; não recorrem aos princípios
gerais, ou à equidade, somente para compreender e completar o texto,
mas também para lhe corrigir as disposições, injustas segundo o
critério pessoal do julgador.
Alegam os guias da corrente revolucionária que o juiz não é um
executor cego e, sim, um artista da aplicação do Direito. Deveriam
saber que também o artista obedece a normas; toda arte tem os seus
preceitos e quem dos mesmos se afasta, corre o risco de produzir obra
imperfeita, e talvez ridícula, salvo exceções geniais; e se não criam
doutrinas, ou métodos, para uso exclusivo de iluminados e super-
homens. Comparável seria o magistrado ao violinista de talento, que
procura compreender bem a partitura, imprime à execução cunho
pessoal, um brilho particular, decorrente da própria virtuosidade;
porém não se afasta dos sinais impressos; interpreta-os com
inteligência e invejável maestria; não inventa coisa alguma.
84 – Com atribuir ao juiz a faculdade de abandonar o texto quando lhe
não parecer suscetível de se adaptar, com justiça, à espécie,
concedem-lhe, de fato, a prerrogativa de criar exceções ao preceito
escrito; isto é, fazem o contrário do que toda a evolução do direito
conclui: justamente as exceções é que se não deixam ao arbítrio do
intérprete; devem ser expressas, e, ainda, assim, compreendidas e
aplicadas estritamente”.
(MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e interpretação do direito. Rio
de Janeiro: Forense, 2006. págs. 65/67)
Mário Guimarães, saudoso Ministro do Supremo Tribunal Federal, lecionava
na mesma direção:
196. Deverá o juiz obedecer à lei, ainda que dela discorde, ainda que
lhe pareça injusta. É um constrangimento que o princípio da divisão
dos poderes impõe ao aplicador.
Seria o império da desordem se cada qual pudesse, a seu arbítrio,
suspender a execução da norma votada pelos representantes da
nação. Lembremo-nos, ainda uma vez, de que todo o poder vem do
povo e que o povo cometeu aos membros da assembléia, e não a
juízes, a tarefa de formular as regras jurídicas que o hão de governar.
(...)
(GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. Rio de Janeiro:
Forense, 1958. pág. 330)
É também nesse sentido o escólio do memorável professor das Arcadas, o
processualista José Ignácio Botelho de Mesquita:
39. O princípio da legalidade impõe a conformidade da sentença com a
lei e impõe, portanto, a sujeição do juiz à lei, o que é típico do
processo de jurisdição contenciosa e do Estado de Direito, também
chamado muitas vezes de Estado-de-vias-judiciais.
Sem a vinculação do juiz à lei, ou aos precedentes nos Estados de
direito consuetudinário, a cláusula do devido processo legal não seria
mais do que uma forma vazia, que não serviria de garantia para nada.
Um processo cujo desfecho seja impossível de prever porque dependa
exclusivamente da vontade do magistrado é uma garantia apenas na
aparência, o que talvez seja pior do que não ter garantia alguma com
que contar.
Confirma a exclusão?