Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O
TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA
DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do
magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários
advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de
3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Julgo prejudicado o
pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?