Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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(MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Teses, estudos e pareceres de
processo civil. Vol. 1. Direito de ação, partes e terceiros, processo e
política. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. pág. 292)
Em outro artigo da mesma obra, sua advertência é ainda mais incisiva:
O que queremos significar é apenas e tão-somente que a liberdade de
interpretação da lei não é liberdade de interpretação contra a lei. (...)
(Idem. Da ação civil. pág. 78)
Tampouco se afigura possível a aplicação, por analogia, do critério legal
antes referido (§ 8º), considerando a existência de norma legal expressa e
específica (§ 2º), por si suficiente para a solução da controvérsia. O uso da
analogia só se mostra adequado "[q]uando a lei for omissa" (LINDB, art. 4º),
circunstância não presente no caso sob exame.
Assim, faz-se imprescindível que a verba honorária sucumbencial fixada em
favor dos advogados do correcorrente BANCO DO BRASIL S. A. observe os
limites mínimo e máximo estipulados em dispositivo legal vigente, sob pena
de o julgamento da questão, por esta Segunda Seção, configurar violação da
orientação contida na Súmula Vinculante n. 10, do C. STF:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público,
afasta sua incidência, no todo ou em parte.
No caso concreto, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com indenização por danos morais julgada parcialmente procedente para
o fim de declarar a inexigibilidade do débito ora discutido em virtude da prescrição, o
que obsta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015.
Incidente, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Ainda que assim não fosse, quanto à necessidade de utilização da tabela de
honorários da OAB, esta Corte possui entendimento de que mencionada tabela não
possui força vinculativa para o julgador, servindo de mero indicativo. Nesse sentido,
confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta
Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos
valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios"
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.431.232/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
Confirma a exclusão?